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Assédio no trabalho em Portugal: o que a lei diz e o que podes fazer

Desde 2017, o Código do Trabalho português proíbe explicitamente o assédio. A empresa é obrigada a ter código de conduta. Conhece os teus direitos.

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mar 23, 20266 min de leitura
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Desde 2017, com a entrada em vigor da Lei n.º 73/2017, o Código do Trabalho português reforçou significativamente a proteção contra o assédio no trabalho. O assédio moral e sexual é expressamente proibido pelo artigo 29.º do Código do Trabalho, e as empresas com 7 ou mais trabalhadores são obrigadas a adotar códigos de boa conduta para prevenção e combate ao assédio. Apesar do reforço legal, o assédio laboral continua a ser uma realidade em muitos locais de trabalho em Portugal.

Segundo dados da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), as queixas relacionadas com assédio no trabalho têm vindo a aumentar consistentemente desde 2017. Em 2023, a ACT recebeu centenas de denúncias de assédio laboral, um número que representa apenas a ponta do iceberg, dado que a maioria das situações nunca é formalmente reportada. Um inquérito da Ordem dos Psicólogos Portugueses (2023) indicou que cerca de 16% dos trabalhadores portugueses afirmam ter sido vítimas de assédio moral no trabalho em algum momento da sua carreira.

O que constitui assédio no trabalho

O Código do Trabalho (artigo 29.º, n.º 1) define assédio como o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

É importante notar que a lei protege contra o assédio com base em qualquer fator de discriminação, incluindo sexo, orientação sexual, identidade de género, origem étnica, religião, idade, deficiência ou opinião política. Mas o assédio também pode ocorrer sem base discriminatória, bastando que o comportamento seja indesejado e tenha os efeitos descritos na lei.

Assédio moral (mobbing)

O assédio moral, frequentemente designado por mobbing, é a forma mais comum e, paradoxalmente, a mais difícil de provar. Manifesta-se através de comportamentos repetidos e prolongados que visam atingir psicologicamente a vítima. Os comportamentos típicos incluem:

  • Pressão psicológica constante: Críticas injustificadas, humilhações em público, gritos e ameaças veladas.
  • Isolamento profissional: Excluir o trabalhador de reuniões, decisões e comunicações relevantes para as suas funções.
  • Descredibilização profissional: Questionar sistematicamente a competência do trabalhador, atribuir tarefas manifestamente abaixo das suas qualificações ou retirar-lhe responsabilidades sem justificação.
  • Sobrecarga ou infracarga de trabalho: Atribuir quantidades impossíveis de trabalho para provocar falhas, ou retirar todo o trabalho para provocar a sensação de inutilidade.
  • Vigilância excessiva: Controlo desproporcionado e constante do trabalho e dos movimentos do trabalhador.
  • Manipulação de informação: Reter informação necessária para o desempenho das funções ou fornecer instruções contraditórias.

O assédio moral pode ser descendente (de chefia para subordinado, a forma mais comum), horizontal (entre colegas do mesmo nível hierárquico) ou, mais raramente, ascendente (de subordinado para chefia).

Assédio sexual

O assédio sexual no trabalho abrange qualquer comportamento de natureza sexual não desejado, sob forma verbal, não verbal ou física. Inclui:

  • Comentários ou piadas de natureza sexual
  • Envio de mensagens, imagens ou conteúdo sexual não solicitado
  • Contacto físico indesejado
  • Propostas sexuais, especialmente quando acompanhadas de promessas de benefícios profissionais ou ameaças de represálias

Segundo a Comissão Europeia (Inquérito sobre Violência de Género, 2024), cerca de 1 em cada 3 mulheres na UE experienciou alguma forma de assédio sexual ao longo da vida, incluindo no contexto laboral. Portugal não é exceção, embora os dados nacionais específicos sejam escassos devido à subnotificação.

O enquadramento legal completo

Obrigações da empresa

A Lei n.º 73/2017 impôs novas obrigações às empresas:

  • Empresas com 7 ou mais trabalhadores devem adotar códigos de boa conduta para prevenção e combate ao assédio no trabalho (artigo 127.º, n.º 1, alínea k) CT).
  • Devem instaurar procedimentos internos para receção, tratamento e resolução de queixas de assédio.
  • A empresa é solidariamente responsável pela indemnização devida ao trabalhador vítima de assédio praticado por outro trabalhador (artigo 29.º, n.º 3 CT).

Canais de denúncia

A Lei n.º 93/2021 (Lei de Proteção do Denunciante), que transpôs a Diretiva Europeia 2019/1937, reforçou as obrigações das empresas com 50 ou mais trabalhadores de manter canais de denúncia internos seguros e confidenciais. Estes canais devem permitir denúncias anónimas e garantir que o denunciante não sofre represálias.

Os teus direitos e opções se fores vítima

1. Canal de denúncia interno

Se a tua empresa tem um procedimento interno de queixas de assédio, é geralmente recomendável usá-lo como primeiro passo. Documenta tudo por escrito e guarda cópias. Se a empresa não tiver procedimento interno ou se o assédio for praticado pela própria direção, avança diretamente para os canais externos.

2. ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho)

A ACT pode investigar situações de assédio no trabalho. Podes apresentar queixa de forma confidencial ou anónima, presencialmente, por carta ou através do formulário online em act.gov.pt. A ACT pode realizar inspeções à empresa, ouvir testemunhas e levantar autos de contraordenação. A prática de assédio constitui contraordenação muito grave (artigo 29.º, n.º 5 CT), com coimas que podem atingir milhares de euros.

3. Tribunal do Trabalho

Podes intentar uma ação judicial por assédio no Tribunal do Trabalho. A indemnização pode incluir danos patrimoniais (perda de salário, despesas médicas) e danos morais (sofrimento psicológico, danos na reputação). A jurisprudência portuguesa tem vindo a reconhecer indemnizações progressivamente mais elevadas em casos de assédio comprovado.

Uma particularidade importante do direito processual do trabalho em caso de assédio: a inversão do ónus da prova pode aplicar-se quando o assédio tem base discriminatória. Isto significa que, se o trabalhador apresentar factos que constituam uma presunção de discriminação, cabe ao empregador provar que a diferença de tratamento não teve motivação discriminatória (artigo 25.º, n.º 5 CT).

4. Rescisão com justa causa

Se o assédio é praticado pelo empregador ou por alguém que este não corrigiu apesar de saber, podes rescindir o contrato com justa causa nos termos do artigo 394.º do Código do Trabalho. A rescisão com justa causa por culpa do empregador dá-te direito a indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade (artigo 396.º CT), além de conservar o direito a subsídio de desemprego.

5. Proteção contra represálias

A lei é clara: a denúncia de assédio, desde que feita de boa fé, não pode resultar em sanção disciplinar, despedimento ou qualquer forma de retaliação contra o denunciante (artigo 29.º, n.º 6 CT). Se sofreres represálias após denunciares assédio, estas constituem uma violação autónoma da lei, com as respetivas consequências.

Como documentar e proteger-te

Se estás a ser vítima de assédio, a documentação é a tua melhor proteção:

  • Regista tudo por escrito: Datas, horas, locais, o que foi dito ou feito, e quem estava presente.
  • Guarda emails, mensagens e comunicações que evidenciem o comportamento abusivo.
  • Identifica testemunhas que possam corroborar a tua versão.
  • Consulta um médico e documenta o impacto do assédio na tua saúde (insónia, ansiedade, depressão).
  • Consulta um advogado de direito do trabalho antes de tomar decisões importantes, como rescindir o contrato.

Recursos e apoio

  • ACT: act.gov.pt ou linha telefónica 300 069 300
  • CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego): Para situações de assédio com base no género ou na parentalidade
  • APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima): Apoio emocional e jurídico gratuito, linha 116 006
  • Ordem dos Advogados: Consulta jurídica gratuita para pessoas com rendimentos baixos

Não permitas que o assédio destrua a tua saúde e a tua carreira. Se precisas de mudar de ambiente, Laddro ajuda-te a encontrar um local de trabalho onde sejas respeitado.

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