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Tipos de contrato de trabalho em Portugal: o que muda para ti

Contrato sem termo, a termo certo, a termo incerto, temporário: cada um tem regras diferentes. Conhece os para não seres apanhado de surpresa.

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mar 08, 20264 min de leitura
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Em Portugal, o tipo de contrato que assinas determina a tua estabilidade, os teus direitos e a tua indemnização se as coisas correrem mal. Com uma taxa de desemprego de 6,0% em 2025 (a mais baixa em 14 anos, segundo o INE), o mercado de trabalho oferece mais opções — mas isso não significa que todos os contratos te protejam da mesma forma. Conhecer as diferenças é essencial.

Contrato sem termo (efetivo)

É o equivalente do CDI francês ou do contrato indefinido espanhol. Não tem data de fim. É o tipo de contrato que oferece mais estabilidade e o que os bancos mais valorizam quando pedes crédito habitação.

Período experimental. A duração varia conforme a complexidade da função (artigo 112.º do Código do Trabalho):

  • 90 dias para a generalidade dos trabalhadores.
  • 180 dias para cargos de elevada complexidade técnica, grande responsabilidade, trabalhadores que desempenhem funções de confiança ou trabalhadores à procura de primeiro emprego.
  • 240 dias para cargos de direção ou quadros superiores.

Durante o período experimental, qualquer uma das partes pode cessar o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, desde que o período experimental tenha durado menos de 60 dias. Se durar mais, é necessário aviso prévio de 7 a 30 dias, conforme a duração do período experimental já decorrido.

Importante: O período experimental pode ser reduzido ou excluído se o trabalhador tiver tido um contrato a termo anterior para a mesma atividade com duração igual ou superior a 90 dias, ou se tiver realizado um estágio profissional com avaliação positiva, nos últimos 12 meses.

Cessação. O empregador só pode cessar o contrato por justa causa, despedimento coletivo, extinção de posto ou inadaptação. O trabalhador pode denunciar o contrato com aviso prévio de 30 dias (se tiver até 2 anos de antiguidade) ou 60 dias (se tiver mais de 2 anos).

Indemnização por despedimento. Em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem direito a uma compensação de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (artigo 366.º CT).

Contrato a termo certo

Tem uma data de início e uma data de fim. Só é válido para satisfazer necessidades temporárias da empresa (artigo 140.º CT): substituição de trabalhador ausente, atividade sazonal, acréscimo excecional de atividade, lançamento de nova atividade de duração incerta, entre outros.

Duração máxima. 2 anos (incluindo renovações). Pode ser renovado até 3 vezes, desde que a duração total não exceda 2 anos. Se a empresa o renovar mais do que isso ou ultrapassar os 2 anos, o contrato converte-se automaticamente em contrato sem termo.

Período experimental. 30 dias para contratos com duração igual ou superior a 6 meses. Apenas 15 dias para contratos inferiores a 6 meses ou contratos a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse os 6 meses.

Caducidade. Se nenhuma das partes se opuser à renovação, o contrato renova-se automaticamente. Se a empresa não quiser renovar, deve comunicá-lo com 15 dias de antecedência. Se o trabalhador não quiser renovar, deve avisar com 8 dias de antecedência.

Compensação na caducidade. Se o contrato caducar por iniciativa do empregador, tens direito a uma compensação de 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (no primeiro caso de 3 anos) e 18 dias nos anos subsequentes.

Contrato a termo incerto

Semelhante ao contrato a termo certo, mas não tem data de fim definida. Termina quando a situação que o motivou cessar — por exemplo, quando o trabalhador substituído regressa, ou quando a obra para a qual foste contratado termina. Duração máxima: 4 anos.

O empregador deve comunicar a cessação com uma antecedência de 7 a 60 dias, dependendo da duração do contrato. Se não o fizer, deve pagar a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

Trabalho temporário

Trabalhas para uma empresa de trabalho temporário (ETT) e és cedido a uma empresa utilizadora. Os teus direitos são os mesmos que os de um trabalhador direto da empresa utilizadora no que toca a condições de trabalho, segurança, retribuição mínima e duração do trabalho.

Atenção: A ETT deve estar licenciada pelo Ministério do Trabalho. Podes verificar a lista de empresas licenciadas no site da ACT. O contrato de utilização de trabalho temporário tem uma duração máxima de 2 anos.

Contrato de trabalho a tempo parcial

O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo (artigo 150.º CT). O trabalhador a tempo parcial tem os mesmos direitos que o trabalhador a tempo completo, mas a retribuição e os subsídios são proporcionais ao número de horas trabalhadas.

O que deves verificar antes de assinar

Antes de assinar qualquer contrato, verifica estes pontos essenciais:

  • Tipo de contrato — sem termo, a termo certo, a termo incerto ou temporário?
  • Duração e renovações — qual é a data de início e fim? Quantas renovações são possíveis?
  • Período experimental — quanto dura e quais são as condições?
  • Retribuição — qual é o salário base? Que complementos estão incluídos (subsídio de alimentação, ajudas de custo, etc.)?
  • Horário de trabalho — quantas horas semanais? Existe isenção de horário?
  • Conformidade legal — o contrato está conforme ao Código do Trabalho e ao eventual CCT aplicável?

Se algo não estiver claro, pede esclarecimentos antes de assinar. O contrato deve ser reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, com uma cópia entregue ao trabalhador.

Compara ofertas e tipos de contrato com Laddro.

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