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Férias em Portugal: 22 dias úteis e outros direitos que ignoras

Tens direito a 22 dias úteis de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Mas há mais direitos que provavelmente desconheces.

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mar 14, 20264 min de leitura
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Em Portugal, o direito a férias é garantido pela Constituição (artigo 59.º) e regulado pelo Código do Trabalho. É um direito irrenunciável: não podes abdicar das tuas férias, nem o teu empregador te pode impedir de as gozar. A violação deste direito constitui uma contraordenação grave (artigo 246.º CT), sujeita a coima.

O básico: 22 dias e dois subsídios

22 dias úteis por ano. Este é o período anual de férias a que tens direito (artigo 238.º CT). As férias vencem-se a 1 de janeiro de cada ano e referem-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. Sábados, domingos e feriados não contam como dias de férias.

Subsídio de férias. Tens direito a receber um subsídio de férias de valor igual à retribuição mensal base e outras prestações retributivas regulares (artigo 264.º CT). Deve ser pago antes do início do período de férias. Na prática, muitas empresas pagam-no em junho ou julho, quando a maioria dos trabalhadores goza férias de verão.

Subsídio de Natal. Além do subsídio de férias, tens direito ao subsídio de Natal, equivalente a um mês de retribuição (artigo 263.º CT). Deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano. Em conjunto com o subsídio de férias, estes dois meses adicionais são a razão pela qual em Portugal se fala em "14 meses" de salário.

Na prática: Se ganhas o salário mínimo de 920 euros brutos, recebes 920 euros x 14 meses = 12.880 euros brutos anuais. Se ganhas 1.500 euros brutos, o rendimento anual bruto é de 21.000 euros.

No primeiro ano de contrato

Após 6 meses completos de trabalho, tens direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, até ao máximo de 20 dias. Estas férias podem ser gozadas a partir do momento em que se vencem.

Se o ano civil terminar antes de completares os 6 meses, tens direito a gozar os dias que se vencerem após completar esse período, até ao dia 30 de junho do ano seguinte, acumulando com os 22 dias referentes ao novo ano.

Exemplo prático: Se começaste a trabalhar a 1 de setembro de 2025, em março de 2026 (6 meses completos) terás direito a 12 dias úteis de férias (6 meses x 2 dias). A 1 de janeiro de 2026, vences também os 22 dias referentes ao trabalho de 2025 (proporcionais).

Direitos que muita gente desconhece

Marcação de férias. A marcação é feita por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, o empregador pode marcar as férias, mas deve consultar-te e garantir que pelo menos 10 dias úteis são consecutivos (artigo 241.º CT). A marcação deve ser feita até ao dia 15 de abril de cada ano, salvo disposição diferente no CCT.

Férias e doença. Se ficares doente durante as férias, com baixa médica comprovada, as férias são interrompidas. Os dias de doença não contam como dias de férias (artigo 244.º CT). O empregador deve ser informado de imediato e os dias de férias não gozados podem ser remarcados.

Acumulação. As férias devem ser gozadas no ano em que se vencem, mas podem ser acumuladas com as do ano seguinte por acordo entre as partes (artigo 240.º CT). No entanto, é obrigatório gozar pelo menos metade dos dias de férias no próprio ano.

Não podem ser substituídas por dinheiro. Salvo na cessação do contrato (quando recebes as férias não gozadas e os proporcionais), não podes trocar férias por pagamento. O empregador que pague as férias em vez de as conceder está a cometer uma infração.

Férias e trabalho a tempo parcial. Os trabalhadores a tempo parcial têm direito ao mesmo número de dias de férias (22 dias úteis) que os trabalhadores a tempo completo. O subsídio de férias é proporcional ao horário de trabalho.

Impedimento prolongado. Se não puderes gozar férias no ano a que dizem respeito por impedimento prolongado (doença, parentalidade, etc.), as férias são gozadas logo que cesse o impedimento, mesmo que no ano seguinte.

Feriados obrigatórios em 2026

Portugal tem 13 feriados nacionais obrigatórios por ano:

  • 1 de janeiro (Ano Novo)
  • Sexta-Feira Santa (variável — 3 de abril em 2026)
  • Domingo de Páscoa (variável — 5 de abril em 2026)
  • 25 de abril (Dia da Liberdade) — cai a um sábado em 2026
  • 1 de maio (Dia do Trabalhador)
  • Corpo de Deus (variável — 4 de junho em 2026)
  • 10 de junho (Dia de Portugal)
  • 15 de agosto (Assunção de Nossa Senhora) — cai a um sábado em 2026
  • 5 de outubro (Implantação da República)
  • 1 de novembro (Todos os Santos) — cai a um domingo em 2026
  • 1 de dezembro (Restauração da Independência)
  • 8 de dezembro (Imaculada Conceição)
  • 25 de dezembro (Natal)

Quando os feriados caem ao fim de semana, não há compensação automática com folga durante a semana, salvo acordo de empresa ou convenção coletiva. Além dos 13 feriados nacionais, cada município tem o seu feriado municipal (normalmente o dia do santo padroeiro), que também é de gozo obrigatório.

Função pública: diferenças

Os trabalhadores da função pública têm direito a 25 dias úteis de férias (mais 1 dia por cada 10 anos de serviço), contra os 22 do setor privado. Têm também horário semanal de 35 horas, o que resulta em mais tempo livre ao longo do ano.

Conhecer os teus direitos é o primeiro passo. Encontra empregadores que os respeitem com Laddro.

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